Decisão TJSC

Processo: 5032658-98.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro 

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6973012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032658-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 30, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmiete da instrução havido na origem, in verbis: D. G. P. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco PAN S.A. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a antecipação de tutela, inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5032658-98.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032658-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 30, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o trâmiete da instrução havido na origem, in verbis: D. G. P. ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco PAN S.A. Alegou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios estipuladas, porque ultrapassam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na data da assinatura do contrato. Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição dos valores pagos a maior e descaracterização da mora. Requereu, outrossim, a antecipação de tutela, inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Tutela, inversão e gratuidade processual deferidas (evento 10). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, na qual impugnou o benefício da gratuidade concedido. Preliminarmente, também arguiu incorreção do valor da causa e inépcia da inicial. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a legalidade da contratação dos juros remuneratórios; licitude da capitalização; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 19). Depois da réplica (evento 27), os autos vieram conclusos. Da sentença O Juiz de Direito, Dr. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR, do 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (evento 30, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por D. G. P. em face de Banco PAN S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 25,52% ao ano e 1,91% ao mês;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por D. G. P. em face de Banco PAN S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude de sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgados, cobradas as custas, arquivem-se. Opostos Embargos de Declaração pelo Réu, estes foram rejeitados (evento 48, SENT1). Da Apelação do Réu Inconformada, a Instituição Financeira interpôs recurso de Apelação no (evento 58, APELAÇÃO1), na qual alega, em síntese, ausência de abusividade dos juros remuneratórios, haja vista a particularidade do contrato, uma vez que se trata de veículo usado; impossibilidade de restituição do indébito; impossibilidade do afastamento da mora. Por fim, prequestiona a matéria. Requer o provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença. Das contrarrazões Devidamente intimada, a parte autora, ora Apelada apresentou contrarrazões (evento 66, CONTRAZAP1). Os autos ascenderam ao , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Ademais, quanto à circunstância de o veículo ser  antigo, trata-se de ônus que foi assumido pela própria Instituição Financeira ao assumir o risco de suas operações, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não constitui autorização para a fixação de juros abusivos, como no caso.  O caso em apreço justifica a limitação dos juros remuneratórios, porquanto as taxas previstas nos contratos excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e foram observados os critérios estabelecidos no REsp 1.821.182/RS. Sobre a questão, já decidiu este , rel. NEWTON VARELLA JÚNIOR. Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AFORADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À RESPECTIVA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR DA PARTE AUTORA, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA  [...] 2. REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REPUTADAS ILEGAIS SEREM OBJETO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS IMPUGNADAS. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À TAXA CONTRATADA. TAXA MÉDIA QUE NÃO CONSTITUI UM TETO, MAS, SIM, UM PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO PARA AFERIR A ABUSIVIDADE DE TAXAS QUE COM ELA SE DISTANCIEM DE FORMA IRRAZOÁVEL, HIPÓTESE EM QUE AUTORIZADA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA O FIM DE REDUÇÃO DA TAXA PACTUADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSA DEMASIADAMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO PERÍODO DE CONTRATAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA VERIFICADA. CONTEXTO EM QUE O ÍNDICE CONTRATADO DEVE MESMO SER LIMITADO À PRÓPRIA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O RESPECTIVO PERÍODO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, TODAVIA, UNICAMENTE PARA CORRIGIR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA COMO LIMITE EM RELAÇÃO AO CONTRATO REVISADO OBJETO DOS AUTOS, TENDO EM VISTA QUE O JUÍZO SINGULAR UTILIZOU-SE DE ÍNDICE INADEQUADO, DE MODALIDADE DIVERSA DAQUELA A QUAL SE ENQUADRA O MENCIONADO PACTO. CONTRATO QUE, CONQUANTO TRATE DE (RE)NOVAÇÃO DE CONTRATO ANTECEDENTE, CONSISTE EM NOVA OPERAÇÃO DA MESMA NATUREZA DE CRÉDITO, COM A TOMADA DE TROCO SOMADA AO SALDO DEVEDOR DO PACTO ANTERIOR, E RESPECTIVO REPARCELAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NA CATEGORIA DE "COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PREVISTA PELO BANCO CENTRAL, MAS SE REFERINDO, VERDADEIRAMENTE, À CATEGORIA "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". PROMOVIDA ADEQUAÇÃO PARA QUE A LIMITAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATADO SE DÊ COM BASE NA CATEGORIA CORRETA APÓS VERIFICADA A PERSISTÊNCIA DA EFETIVA ABUSIVIDADE, DE ACORDO COM TAL CATEGORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5022834-86.2023.8.24.0930, do , rel. Des. LUIZ ZANELATO, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). Finalmente, não existe prova encartada ao caderno processual que demonstre que, ao tempo da celebração da avença, a parte Autora era devedora contumaz, isto é, que se encontrava em situação de inadimplência de forma reiterada a caracterizar atuação ilícita e, consequentemente, a demonstrar o risco do crédito que autorizaria a cobrança de juros remuneratórios elevados. Pelo explicitado, nego provimento ao recurso do Réu neste particular.  b) Da repetição do indébito Esta Terceira Câmara de Direito Comercial segue a linha de entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032658-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. juros remuneratórios. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. recurso desprovIDO. I. CASO EM EXAME trata-se de RECURSO DE apelação interposto da sentença que julgou procedentes os pedidos FORMULADOS NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DO RÉU. II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS; (II) SABER SE A MORA DEVE SER AFASTADA; (III) SABER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. iII. RAZÕES DE DECIDIR NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. Em relação às taxas de juros remuneratórios, é permitida a estipulação de juros superiores à média de mercado quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do STJ. No caso, as taxas pactuadas excedem em MAIS DE 50% a média de mercado, configurando abusividade. Ademais, quanto à circunstância de o veículo ser  antigo, trata-se de ônus que foi assumido pela própria Instituição Financeira ao assumir o risco de suas operações, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não constitui autorização para a fixação de juros abusivos, como no caso.  A MORA DEVE SER DESCARACTERIZADA, POIS HOUVE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS POR PARTE DO BANCO, CONFORME PREVISTO NO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. manUTENÇÃO Da condenação dO réU a restituição do indébito na forma simples.  HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. a TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS foi FIXADa EM PERCENTUAL QUE SUPERA em MAIS DE 50% A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/3/2009, REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; AgInt no AREsp 2.509.992/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, stj.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, ainda, condenar o Réu ao pagamento de honorários recursais, no importe de 5% (cinco por cento) em favor do procurador do Autor, totalizando o percentual de 15% (quinze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973202v6 e do código CRC 303dbcb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:59:47     5032658-98.2025.8.24.0930 6973202 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5032658-98.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, AINDA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NO IMPORTE DE 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, TOTALIZANDO O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO), COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas